Por Mesael Caetano – Advogado

A expansão do modelo de escolas cívico-militares no Brasil não é apenas uma questão pedagógica ou administrativa. Trata-se de uma questão constitucional grave. A presença de policiais e militares da reserva exercendo funções de autoridade dentro do ambiente escolar confronta princípios expressos da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a educação como um direito civil, democrático e voltado à formação plena do cidadão.

A Constituição é clara ao estabelecer, no artigo 205, que:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O objetivo da educação é o desenvolvimento da pessoa, não sua submissão a estruturas de comando típicas do ambiente militar. A formação cidadã exige liberdade, pensamento crítico e autonomia — elementos incompatíveis com a lógica hierárquica e disciplinar militar.

O artigo 206 reforça os princípios que regem o ensino no Brasil, especialmente dois que são frontalmente afetados pelo modelo cívico-militar:

Art. 206, II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

Art. 206, VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

A presença de agentes militares exercendo autoridade disciplinar dentro da escola compromete a liberdade pedagógica e enfraquece a gestão democrática, substituindo o diálogo educacional por uma lógica de comando e obediência.

Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios que regem a administração pública:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

É legítimo questionar a moralidade e a eficiência de um modelo em que o Estado paga simultaneamente aposentadoria e nova remuneração a agentes da reserva para exercer funções que não são pedagógicas, enquanto professores enfrentam desvalorização salarial e falta de estrutura.

Outro ponto central está no artigo 144, que define a função das polícias:

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”

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A função constitucional do policial é a segurança pública — não a gestão disciplinar de escolas civis. Transferir essa lógica para o ambiente escolar representa um desvio de finalidade institucional.

Por fim, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, sua dignidade, respeito e proteção contra qualquer forma de violência ou opressão:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A presença de agentes com histórico de atuação repressiva, e as denúncias que surgem em diversos estados envolvendo abusos e intimidações, exigem reflexão profunda e resposta institucional.

Diante desse cenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer sua função de guardião da Constituição e analisar a constitucionalidade desse modelo. Não se trata de um debate ideológico, mas de uma análise jurídica objetiva sobre os limites constitucionais da atuação do Estado dentro do sistema educacional.

A escola é um espaço civil, protegido pela Constituição. Sua função é formar cidadãos livres, não indivíduos condicionados à lógica da autoridade militar.

Quando a farda entra na sala de aula, a Constituição precisa entrar em defesa da educação.

Mesael Caetano
Advogado – Pós Graduado em Administração Publica e Gerencia de Cidades