Por Mesael Caetano – Advogado

O que caracteriza o assédio eleitoral?

É a utilização de uma relação de poder ou dependência, especialmente no ambiente de trabalho, para pressionar, ameaçar, intimidar, constranger, perseguir, discriminar ou oferecer vantagens com o objetivo de influenciar a liberdade política ou o voto do trabalhador.

Exemplo:

“Se você não votar no candidato que a empresa apoia, poderá perder seu emprego.”»

Isso pode caracterizar assédio eleitoral.

O empregador pode ter sua preferência política e manifestar sua opinião. O que não pode é transformar o poder econômico e a relação de emprego em instrumento de controle do voto.

No Paraná, a Justiça do Trabalho já condenou empresas por práticas de assédio eleitoral.

Em Medianeira, uma cooperativa foi condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo.

Em Curitiba, uma empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil a uma trabalhadora, além da reversão da justa causa, em caso envolvendo pressão política e retaliação.

Em Cascavel, houve acordo judicial de R$ 15 mil por dano moral coletivo.

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E, em 2026, o TST condenou uma empresa de Laranjeiras do Sul a pagar R$ 100 mil por assédio eleitoral.

Para as Eleições 2026, a Resolução TSE nº 23.610/2019, em seu art. 19, § 2º-A, estabelece expressamente que é vedado o assédio eleitoral no ambiente de trabalho público ou privado.

O trabalhador não é obrigado a revelar em quem votará. O voto é secreto e a escolha política é livre.

Seu voto é seu.
Sua consciência é sua.
Seu empregador não pode escolher por você.

Defender a liberdade do voto é defender a democracia.

Mesael Caetano – Advogado

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