
Aposentadas e pensionistas que enfrentaram câncer de ovário, endométrio, colo do útero, vulva ou vagina podem ter direito à isenção do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), mesmo quando o tratamento já terminou e a doença está controlada ou em remissão.
A proteção está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que inclui a neoplasia maligna entre as moléstias graves alcançadas pelo benefício. Para fins tributários, a legislação não restringe a medida a um tipo específico de câncer nem exige estágio avançado, focando na comprovação do diagnóstico e na natureza dos rendimentos.
O direito não termina com o tratamento
Um dos principais equívocos é acreditar que somente pacientes com câncer ativo podem obter ou manter a isenção. A advogada Larissa Reis, especialista do projeto VSH Isenta, explica que muitas mulheres associam o benefício apenas ao período de tratamento ativo.
“A alta médica, o fim da quimioterapia ou a ausência de sintomas não significam, automaticamente, que o direito deixou de existir. A legislação busca proteger a renda previdenciária de quem enfrentou uma doença grave e pode continuar convivendo com consultas, exames de controle, medicamentos e outras consequências financeiras do diagnóstico”, afirmou Reis.
O entendimento é respaldado pela Súmula 627 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo a qual não é necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade. O advogado Henrique Muzza, também especialista do projeto, ressalta que o sucesso do tratamento não afasta a proteção tributária, embora cada situação precise ser analisada individualmente.
Regras sobre a renda e recuperação de valores
A isenção incide sobre rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada, inclusive o 13º salário, além de complementações pagas por entidades de previdência complementar. Salários, rendimentos de atividade autônoma e aluguéis continuam sujeitos às regras normais do Imposto de Renda.
Segundo a Receita Federal, quando a doença surge depois da aposentadoria, o direito começa na data indicada no laudo médico; se o diagnóstico é anterior, inicia-se na data da aposentadoria. Na esfera judicial, o STJ considera a data em que a doença foi comprovada. Quando houve recolhimento indevido, pode existir a possibilidade de restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores.
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