O Supremo Tribunal Federal retomou a discussão sobre os limites do uso da área dos imóveis na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, em julgamento previsto para seguir até esta sexta-feira (9).

A Corte analisa embargos de declaração apresentados por Chapecó contra uma decisão tomada em agosto, que considerou inconstitucional a aplicação de alíquota de IPTU definida com base na área do imóvel. O julgamento pode manter, modificar ou limitar os efeitos daquela decisão.

Receita municipal em foco A discussão envolve uma das principais fontes de arrecadação direta das prefeituras. Somente no ano passado, 5.393 municípios declararam ter arrecadado, juntos, de R$ 81,8 bilhões com o tributo, sendo que apenas as capitais responderam por R$ 38,5 bilhões desse montante.

Como o entendimento da Corte pode impactar outras formas de cobrança baseadas na metragem, foram analisadas as regras das 26 capitais e do Distrito Federal para verificar o alcance da medida.

O caso de Chapecó e a tentativa de reversão Em agosto, o STF declarou inconstitucional a definição, por uma lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29, de 2000, de uma alíquota de IPTU com base na área do imóvel.

A legislação chapecoense estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto as demais edificações pagavam 0,5%.

Nos embargos, o município afirma que a área não funciona como critério isolado. A prefeitura argumenta que, antes da metragem, a lei considera o uso residencial do imóvel.

“A ‘categoria’ é a faixa de área com outro nome”, afirma João Henrique Gasparino, tributarista e diretor executivo da NimbusTax.

Repercussão entre as capitais A preocupação com os efeitos da tese levou outras cidades e entidades a se posicionarem em defesa de uma modulação dos efeitos para evitar questionamentos judiciais em massa.

Florianópolis, por exemplo, estimou em R$ 84,7 milhões o impacto sobre o IPTU predial de 2026 caso fosse aplicada a menor alíquota de cada categoria.

“São eles, portanto, intempestivos”, escreveu o ministro Dias Toffoli ao rejeitar o pedido de Florianópolis e da ABRASF como “amici curiae”, embora tenha aceitado os documentos como memoriais.

Diversidade de regras nas capitais O levantamento identificou diferentes formas de aplicação da metragem, como em Boa Vista, Fortaleza, Campo Grande e Belo Horizonte, onde a proporção entre construção e terreno pode reclassificar o imóvel.

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Em Vitória, terrenos com pelo menos 300 metros quadrados que excedem a proporção legal recebem alíquota própria de 0,60%.

“No caso da área excedente, trata-se de uma parcela específica do terreno que ultrapassa a proporção definida pela legislação, e não de uma alteração da alíquota incidente sobre a totalidade do imóvel em razão de sua metragem”, disse a prefeitura em nota.

Em Porto Alegre, a sobra de área pode receber inscrição própria.

“Em Porto Alegre, os critérios de área são empregados para identificar a existência de uma parcela territorial autônoma passível de cadastramento individualizado”, afirmou a prefeitura.

“Em Porto Alegre, o gatilho da lei é a autonomia do terreno, não a proporção”, afirma Lara Hoeltz Sperb, sócia do Andrade Maia Advogados.

O fator temporal e os reflexos para os contribuintes A data de criação das leis municipais adiciona complexidade à análise, visto que a tese do STF atinge normas posteriores à Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Para quem já pagou valores considerados indevidos, a discussão envolve o recálculo e a restituição.

“O contribuinte discute só a diferença”, afirma Gasparino, enquanto Sperb reforça que a restituição observa o prazo de cinco anos contado de cada pagamento.