Antigamente, o processo de escolha nas urnas exigia rapidez física e preparo antecipado dos cidadãos, muito antes da popularização da tecnologia digital no país.

A regra do cronômetro no século XX

Conforme estabelecido pelo artigo 146, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o votante tinha um prazo máximo regulamentado ao acessar o espaço reservado: era proibido ultrapassar um minuto dentro da cabina indevassável para marcar e dobrar a cédula oficial.

Essa restrição temporal tinha como principal objetivo impedir o surgimento de filas compridas nas seções durante as votações. Naquele período, a escolha exigia o preenchimento físico de papéis opacos distribuídos pelo órgão responsável pela Justiça Eleitoral.

Dinâmica do preenchimento manual

No interior do espaço isolado, o eleitor precisava marcar com uma cruz o espaço do candidato majoritário preferido ou registrar manualmente o nome, o prenome ou o número do concorrente nos pleitos proporcionais.

Posteriormente, a normativa determinava que o documento fosse dobrado para proteger o segredo do voto antes de ser inserido no recipiente coletor. Caso alguém demorasse demais no local restrito, o presidente da mesa receptora precisava intervir para garantir o andamento ágil dos trabalhos.

Procedimento com cédulas danificadas

A gestão do ambiente e a orientação dos votantes ficavam sob a responsabilidade da equipe da seção. O cidadão recebia a folha rubricada durante a identificação e vinha com instruções sobre a dobra correta antes de entrar na cabine.

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Se ocorresse algum erro no preenchimento ou a folha fosse estragada por descuido, a lei autorizava o pedido de uma nova via ao dirigente da mesa. Para isso, era obrigatória a devolução da primeira folha, que passava por inutilização imediata na presença de todos, mantendo o sigilo, embora a exigência de rapidez continuasse valendo.

Evolução para o sistema digital

A rigidez do limite de um minuto estabelecida na legislação de 1965 sofreu modificações com o passar dos anos e o avanço das regras operacionais. A partir da sanção da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a regulamentação do tempo e do fluxo de votantes passou a ser gerenciada de maneira flexível pela Justiça Eleitoral, adaptando-se aos cargos em disputa.

Hoje em dia, o uso de caneta e papel foi totalmente substituído pela digitação de números no painel eletrônico, o que eliminou a antiga exigência de cronometrar o tempo de permanência de cada eleitor.