Com a proximidade das eleições, milhões de brasileiros se preparam para comparecer às urnas e definir os representantes para os cargos de presidente, governador, senador e deputados. No entanto, dúvidas persistem sobre o peso e a contabilização das escolhas que fogem dos candidatos tradicionais, levantando debates recorrentes a cada período eleitoral.

O impacto real na apuração

Apesar de mitos populares que circulam na internet, a Justiça Eleitoral esclarece que se tratam de boatos sem respaldo na legislação vigente. Os votos em branco não vão para nenhum concorrente, da mesma forma que os votos nulos não possuem o poder de invalidar uma eleição, mesmo se ultrapassarem a marca de 50% do total de eleitores.

Conforme o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato “mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos”.

Portanto, optar por essas alternativas equivale a uma abdicação da escolha direta entre os postulantes aos cargos públicos, mesmo com o comparecimento obrigatório à seção eleitoral.

Como funciona cada modalidade

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco ocorre quando o cidadão decide não demonstrar preferência por nenhum dos nomes disponíveis. Historicamente, bastava deixar a cédula de papel intocada. Na urna eletrônica moderna, o procedimento exige apertar a tecla específica de cor branca e, na sequência, confirmar a ação.

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Por outro lado, o voto nulo representa a manifestação explícita de rejeição. Para registrá-lo, o eleitor precisa digitar uma sequência numérica inexistente, como “00”, e apertar o botão de confirmação.

Histórico e regras atuais

No passado, a legislação tratava o voto em branco de maneira diferente, pois ele era contabilizado como válido e somado ao vitorioso, sendo visto como um sinal de aprovação à gestão vigente ou ao vencedor da disputa. Já o nulo sempre carregou o caráter de contestação contra a classe política.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece que “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Com isso, apenas os votos nominais e de legenda entram no cálculo final, tornando nulo qualquer efeito dessas abstenções ativas sobre o resultado das urnas.